Mudanças entre as edições de "Termos e Conceitos"
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Edição das 13h08min de 25 de novembro de 2013
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A
- Abertura de Crédito Adicional: Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.
- Abertura de Crédito Adicional: Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.
- Abrangência Espacial: Lugar de atuação e atendimento do Programa de Governo – estadual, municipal ou regional.
- Ação: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa. No Orçamento do Estado existem dois tipos de ação: Atividade e Projeto. O Plano Plurianal - PPA além desses tipos, pode incluir outras ações, que embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas, não são financiadas com recursos do Orçamento do Estado (ações não orçamentárias).
Ações Não-Orçamentárias: São ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos do Orçamento do Estado.
Adjudicação: 1- Em licitação: é o ato privativo da Comissão de Licitação, que indica à Autoridade Instauradora, qual foi, dentre as propostas apresentadas pelos fornecedores/prestadores de serviço, a proposta que apresentou total compatibilidade com a solicitação do Edital de Licitação; 2- Em Execução Fiscal é o ato judicial em que o credor recebe a coisa penhorada em pagamento de seu crédito.
Administração Direta: A Administração direta é aquela que integra os próprios Poderes que compõem as pessoas jurídicas de direito público com capacidade política.” (capacidade política é o mesmo que capacidade legislativa) “São órgãos, pois, que integram as pessoas jurídicas a que pertencem, uma vez que os próprios Poderes não são dotados de personalidade. Vamos, pois, encontrar órgãos da Administração tanto no Poder Legislativo, no Judiciário, quanto no Executivo, embora eles estejam, de forma esmagadoramente dominante, neste último. (...) “Poderia ser chamada também de centralizada em oposição à descentralizada. Há um vínculo hierárquico que unifica toda esta Administração no seio de cada um dos Poderes a que está atrelada.” Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, Vol. 3, Tomo III, pgs. 15 e 16, 1992.
Administração Financeira: Ação de gerenciar as finanças públicas e/ou privadas.
Administração Indireta: ou fundacional: pessoa jurídica de direito público ou privado, criada por meio de Lei pelo poder público, a quem é atribuída a titularidade e a execução de determinado serviço público. Correspondem basicamente às autarquias, mas também às fundações governamentais, às sociedades de economia mista e às empresas públicas, que exerçam serviços públicos. (parafraseamos Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, p. 363, 18ª edição, Editora Atlas, 2005.).
Administrador Público: Pessoa encarregada de gerir os negócios públicos.
Alienação de Bens: Transferência de domínio de bens a terceiros.
Alíquota: 1 - Relação percentual entre o valor do imposto e o valor tributado; 2 - soma em dinheiro a ser paga por uma unidade de imposto; 3 - elemento constituinte do imposto; 4 - percentual a ser aplicado sobre um determinado valor líquido tributável (base de cálculo), dando como resultado o valor do imposto a ser pago.
Alocar: Destinar recursos a um fim específico ou a uma entidade.
Amortização de Empréstimo: Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são também conhecidas como principal da dívida.
Antecipação da Receita: Processo pelo qual a administração pública contrai uma dívida por "antecipação da receita prevista", a qual será liquidada quando efetivada a entrada de numerário.
Anterioridade Tributária: Princípio que veda a cobrança de um tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou
Anualidade do Orçamento: Princípio orçamentário que estabelece a periodicidade de um ano para as estimativas da receita e fixação da despesa, podendo coincidir ou não com o ano civil.
Anualidade do Tributo: Princípio pelo qual um tributo só pode ser cobrado, se houver, para tanto, autorização orçamentária.
Anulação do Empenho: Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.
Apólices: 1 - Título representativo da dívida pública, de obrigação civil e/ou mercantil; 2 - Certificado escrito de uma obrigação mercantil; 3 - Ação de companhia; 4 - Ação de sociedades anônimas; 5 - Documento que formaliza o contrato de seguro.
Arrecadação: 1- Segundo estágio da receita pública, consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado; 2 - É o processo pelo qual, após o lançamento dos tributos, realiza-se seu recolhimento aos cofres públicos; 3 - É o ato de recebimento do imposto do contribuinte pelas repartições competentes e manifesta-se em dinheiro, de acordo com leis e regulamentos em vigor e sob imediata fiscalização das respectivas chefias; 4 - Arrecadação da receita consiste em cobrar os tributos, recebê-los e guardar o numerário respectivo, podendo ser direta (por coleta, por unidades administrativas e por via bancária) ou indireta (arrendamento, retenção na fonte e estampilha).
Arrendamento (Mercantil) ou "Leasing": Utilização de ativos fixos específicos sem deter efetivamente a sua posse. O arrendatário recebe os serviços dos ativos arrendados pelo arrendador, que possui os ativos. Exige-se um pagamento periódico, chamado contraprestação, dedutível para fins de imposto de renda. Um arrendamento operacional é geralmente um acordo cancelável a curto prazo; um arrendamento financeiro é um contrato não cancelável a longo prazo.
Ata de julgamento/classificação: é a manifestação expressa da comissão apontando a proposta que atendeu as condições do edital.
Atividade: Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do governo.
Ativo Circulante: Disponibilidades de numerários, recursos a receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação, realizáveis até o término do exercício seguinte.
Ativo Compensado: Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária.
Ativo Financeiro: Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários.
Ativo Líquido: Diferença positiva entre o ativo e o passivo.
Ativo Patrimonial: Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.
Ativo Permanente: Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
'Ativo Realizável a Longo Prazo: Direitos realizáveis normalmente após o término do exercício seguinte.
Atos Administrativos: Medidas tomadas administração pública para o alcance os seus objetivos.
Autarquia: Entidade administrativa autônoma, criada por lei com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir.
Autarquia de Regime Especial: Aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns.
Autoridade instauradora: é a pessoa responsável pelo deferimento do processo e seus procedimentos.
Autorização: Consentimento dado ao administrador para realizar determinada operação de receita ou de despesa pública.
Auxílios: Ajuda concedida pelo poder público, para fins diversos.
B
Balanço: Demonstrativo contábil que apresenta num dado momento, a situação do patrimônio da entidade pública. Base de Cálculo: 1- Grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o "quantum" do imposto; 2 - Valor que se deve tomar como ponto de partida imediato para o cálculo das alíquotas do imposto com o fim de individualizá-lo em cada caso; 3 - Limite preestabelecido de uma grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o "quantum" a pagar ou a receber. Bitributação: Ocorrência de dois tributos sobre a mesma base de cálculo.
C
Cadastro de Fornecedores: Cadastramento dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material ao serviço público. Campo: Atributo de um registro. Cada campo armazena uma informação. Capital Autorizado: Limite estatutário de competência da assembléia geral ou do conselho de administração para aumentar, independentemente de reforma estatutária, o capital social. Carência: Prazo previsto contratualmente, durante o qual não há exigência de pagamento da parcela do principal, ou seja, amortização. Normalmente, durante a carência o mutuário paga a parcela de juros. Caução: Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao cumprimento de obrigações. Carga Tributária: Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes. Categoria Econômica: Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público. Classificação das Contas Públicas: Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Extensão de um termo é o conjunto dos indivíduos ou objetos designados por ele; compreensão desse mesmo termo é o conjunto das qualidades que ele significa, segundo a lógica formal. Qualquer sistema de classificação, independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle. Ciclo Orçamentário: É o período de tempo necessário para que o orçamento esgote suas quatro fases: elaboração, aprovação, execução e controle. Classificação das Receitas Públicas: Definida pela Lei nº 4.320/64 nos artigos 11 ao 21. Assim, o art. 11 da citada Lei estabelece que "a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital". Com a Portaria Interministerial STN/SOF n° 338 de 26 de abril de 2 006, essas categorias econômicas foram detalhadas em Receitas Correntes Intra-orçamentárias e Receitas de Capital Intra-orçamentárias. As classificações incluídas não constituem novas categorias econômicas de receita, mas especificações das categorias econômicas: corrente e capital. O parágrafo 42 do art. 11 da Lei 4.320/64 (alterado pelo D.L. 1939/82), traz a discriminação das fontes de receita distribuídas pelas duas categorias econômicas básicas, sendo a codificação e o detalhamento apresentados no anexo nº 3. A classificação das receitas compreende o conjunto de receitas previstas na Lei nº 4.320/64, composta de contas que melhor as expressem. Cada conta é composta de um código de (8) algarismos e um título. O código (0.0.0.0.00.00) estabelece a hierarquia da classificação, a partir da categoria econômica até o menor nível do detalhe da receita, que é o subitem. Ainda considerando a necessidade de consolidação das contas públicas nacionais, foi editada a Portaria Interministerial SOF/STN n o 163, de 4 de maio de 2001, que estabelece a classificação da receita a ser utilizada por todos os entes da Federação, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades. Classificação das Receitas segundo sua natureza: A classificação por natureza está organizada em seis níveis de desdobramento e codificada de modo a facilitar o conhecimento e a análise da origem dos recursos. Face à necessidade de constante atualização e melhor identificação dos ingressos aos cofres públicos, o código identificador da natureza de receita é desmembrado em níveis. Assim, na elaboração do orçamento público a codificação econômica da receita orçamentária é composta dos níveis abaixo: 1º Nível – Categoria Econômica; 2º Nível – Origem 3º Nível – Espécie 4º Nível – Rubrica 5º Nível – Alínea 6º Nível – Subalínea
1º Nível – Categoria Econômica – utilizado para mensurar o impacto das decisões do Governo na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.). É codificada e subdividida da seguinte forma: 1. Receitas Correntes; 2. Receitas de Capital; 7. Receitas Correntes Intra-Orçamentárias; 8. Receitas de Capital Intra-Orçamentárias; 2º Nível – Origem – Identifica a procedência dos recursos públicos, em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras). É a subdivisão das Categorias Econômicas, que tem por objetivo identificar a origem das receitas, no momento em que as mesmas ingressam no patrimônio público. No caso das receitas correntes, tal classificação serve para identificar se as receitas são compulsórias (tributos e contribuições), provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produção (agropecuárias, industriais ou de prestação de serviços), da exploração do seu próprio patrimônio (patrimoniais), se provenientes de transferências destinadas ao atendimento de despesas correntes, ou ainda, de outros ingressos. No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operações de crédito, da alienação de bens, da amortização dos empréstimos, das transferências destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou ainda, de outros ingressos de capital. 3º Nível – Espécie – É o nível de classificação vinculado à Origem, composto por títulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por exemplo, dentro da Origem Receita Tributária (receita proveniente de tributos), podemos identificar as suas espécies, tais como impostos, taxas e contribuições de melhoria (conforme definido na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional), sendo cada uma dessas receitas uma espécie de tributo diferente das demais. É a espécie de receita. 4º Nível – Rubrica – É o detalhamento das espécies de receita. A rubrica busca identificar dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. 5º Nível – Alínea – Funciona como uma qualificação da rubrica. Apresenta o nome da receita propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros. 6º Nível - Subalínea – Constitui o nível mais analítico da receita. Para atender às necessidades internas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão detalhar as classificações orçamentárias constantes do anexo VII, a partir do nível ainda não detalhado. A administração dos níveis já detalhados cabe à União. Exemplo 1: 1.1.1.2.04.10 – Pessoas Físicas: 1 = Receita Corrente (Categoria Econômica); 1 = Receita Tributária (Origem); 1 = Receita de Impostos (Espécie); 2 = Impostos sobre o Patrimônio e a Renda (Rubrica); 04 = Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Alínea); 10 = Pessoas Físicas (Subalínea) – NÍVEL EXCLUSIVO DA STN. XX = NÍVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO. Classificação Econômica da Despesa: Composta pela categoria econômica, pelo grupo a que pertence a despesa, pela modalidade de sua aplicação e pelo objeto final de gasto. Possibilita tanto informação macroeconômica sobre o efeito do gasto do setor público na economia, através das primeiras três divisões, quanto para controle gerencial do gasto, através do elemento de despesa. O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos, distribuídos da seguinte forma:
Categoria Econômica Grupo Modalidade Elemento X X XX XX
Classificação Funcional: A classificação funcional, por funções e subfunções, busca responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas, e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. Classificação Institucional: Evidencia a distribuição dos recursos orçamentários pelos órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela execução. Um órgão ou uma unidade orçamentária pode, eventualmente, não corresponder a uma estrutura administrativa, como, por exemplo, "Encargos Financeiros", "Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios", "Reserva de Contingência" etc.. O código da classificação institucional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os três últimos à unidade orçamentária. Classificação Orçamentária: Organização do orçamento segundo critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões. No modelo orçamentário brasileiro são observadas as seguintes classificações: Da Despesa: classificação institucional, classificação funcional programática e de natureza da despesa; Da Receita: classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes. Cobertura Orçamentária Dotação orçamentária para atender despesas com projetos ou atividades, provenientes de lei orçamentária ou créditos adicionais. Código: Conjunto de dígitos utilizados para individualizar órgãos, instituições, classificações, fontes de recursos etc. Competência Tributária: Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Compra: Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. Compras Eletrônicas: é a negociação do preço dos bens adquiridos pelo setor público, por meio de procedimentos eletrônicos. No Estado de São Paulo, é feita através da Bolsa Eletrônica de Compras – BEC, nas modalidade de licitações: Dispensa de licitação; Convite e Pregão eletrônico Comissão de Licitação: é o órgão colegiado composto por no mínimo três (03) servidores estaduais e/ou pessoas indicadas pela autoridade instauradora, para efetivar, controlar e dar seguimento até final adjudicação dos procedimentos licitatórios. Concorrência: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto. Concurso: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores. Conformidade Contábil: Registro promovido pelo órgão de contabilidade, certificando a legalidade do fato praticado e a sua adequada classificação contábil. Conformidade Diária: Consiste na conferência diária, feita pela própria Unidade Gestora, verificando a correspondência entre a documentação comprobatória das operações e os respectivos lançamentos contábeis, registrados no SIGEFES. Conformidade Documental: Consiste na responsabilidade do servidor, designado pela Unidade Gestora, quanto à certificação da existência de documento hábil que comprove a operação e retrate a transação efetuada. Conformidade de Registro: Conformidade a ser dada pelas Unidades Gestoras, aos registros diários efetuados por sua unidade. Crédito Adicional: Segundo o art. 40 da Lei Federal nº 4.320/64, são créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.Os créditos adicionais classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários. Créditos Adicionais Suplementares: São destinados a reforço de dotação orçamentária. Devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Seus recursos desde que não comprometidos são: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. Créditos Adicionais Especiais: São os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Seus recursos desde que não comprometidos são: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. Créditos Extraordinários: São os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
D
Decreto: 1 - "Lato Sensu", ato emanado de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto judiciário ou judicial; 2 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo. Decreto-Lei: Decreto com força de lei, que num período anormal de governo é expedido pelo chefe de fato do Estado, que concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei. Dedução (Abatimento): Em relação à tributos é o reconhecimento pela autoridade tributária da dedutibilidade de certas parcelas do valor tributável (ex: permitir a exclusão de despesas com educação, saúde, etc. da renda bruta auferida por pessoa física em determinado ano); são elementos redutores do montante tributário. Em relação às compras é o desconto de valores dado pelo fornecedor ao comprador. Déficit: Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização. Déficit Financeiro: Maior saída de numerário em relação à entrada, em um determinado período. Déficit Nominal: Necessidade de Financiamento do Setor Público, incluindo os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas. Déficit Operacional: Necessidade de financiamento do setor público, excluindo-se os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas. Déficit Orçamentário: Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária. Déficit Orçamentário Bruto: Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se considerando, nas receitas de capital, as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit. Déficit Patrimonial: Ativo menor do que o passivo. Déficit Primário: Déficit operacional retirando-se os encargos financeiros embutidos no conjunto das despesas e das receitas. Descritor de Projeto e Atividade: Breve descrição dos principais objetivos de cada projeto e atividade. Despesa Empenhada: Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido. Despesa Pública: 1 - Em sua acepção financeira, é a aplicação de recursos pecuniários em forma de gastos e em forma de mutação patrimonial, com o fim de realizar as finalidades do estado e, em sua acepção econômica, é o gasto ou não de dinheiro para efetuar serviços tendentes àquelas finalidades; 2 - Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento. Despesas Correntes: São os dispêndios que se destinam à manutenção da máquina administrativa estatal, são gastos de natureza operacional para o funcionamento do poder público. Não provocam aumento no patrimônio da entidade executora da despesa. Despesas de Capital: As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos. Despesas de Custeio: As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de aquisição de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros. Despesas de Exercícios Anteriores: Disciplinadas pelo art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64, são as relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, a ordem cronológica. Dívida Ativa: A constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento pelos contribuintes, dos tributos, dentro dos exercícios em que foram lançados. Por isso, só os tributos diretos, sujeitos a lançamento prévio, constituem dívida ativa. Não obstante, tem sido aceito o critério de estender-se o conceito de dívida ativa a outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de operações diversas com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios etc. Dívida Consolidada: Ver Dívida Fundada. Dívida Pública Externa: Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios. Dívida Flutuante: A contraída pelo Tesouro, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. Dívida Fundada: Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna Pública: Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional. Dívida Pública: Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada. Dívida Não Consolidada: Ver Dívida Flutuante. Documento de Arrecadação Fiscal – DARF: Destina-se a arrecadação de receitas tributárias federais. Dotação: Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa.
E
Economicidade: Característica da alternativa, mais econômica para a solução de determinado problema. Edital de Licitação: É o caderno processual que traz todas as condições e exigências de um determinado bem/serviço do qual necessita a administração estadual. Efetividade: Impacto de uma programação em termos de solução de problemas. Eficácia: Capacidade da organização em cumprir as suas metas e objetivos previamente fixados. Eficiência: Mede a capacidade da organização em utilizar, com rendimento máximo, todos os insumos necessários ao cumprimento dos seus objetivos e metas. A eficiência preocupa-se com os meios, com os métodos e procedimentos planejados e organizados a fim de assegurar otimização dos recursos disponíveis. Elemento de Despesa: Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins. Empenho da Despesa: Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública. Empenho Estimativo: Destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício. Empenho Global: Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício. Empenho Ordinário: Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez. Empresa Pública: Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público. Encargos de Financiamento: Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de financiamentos interno ou externo. Encargos Sociais: Ver Pessoal e Encargos Erário: Tesouro ou Fazenda Pública. Esfera Orçamentária: Especifica se a dotação orçamentária pertence ao orçamento fiscal, orçamento da seguridade social ou orçamento de investimento. Estágios da Receita: Os estágios da receita são: lançamento, arrecadação e recolhimento. Lançamento: é a relação individualizada dos contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um; Arrecadação: é o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o estado; Recolhimento: é o ato pelo qual, os agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro Público o produto da arrecadação. Estágios da Despesa: Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado, obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; Pagamento: é a emissão da ordem bancária em favor do credor. Estimativa da Receita: A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada. É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde são determinados os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação. Etapa: Cada uma das partes estabelecidas para fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais. Evento: Qualquer ato ou fato que deva ter tratamento pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIGEFES). Execução Financeira: Utilização dos recursos financeiros visando atender à realização dos projetos e/ou atividades, atribuídos às unidades orçamentárias. Execução Orçamentária da Despesa: Utilização dos créditos consignados no Orçamento e nos créditos adicionais, visando à realização dos projetos e/ou atividades atribuídos às unidades orçamentárias. Excesso de Arrecadação: O saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Exercício Financeiro Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil. Exercícios Anteriores: Refere-se às dívidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, que, por motivo de força maior, não foram objeto de empenho. Exigível a Longo Prazo: Obrigações exigíveis normalmente após o término do exercício seguinte.
F
Fato Administrativo: Alteração nos elementos do patrimônio público. Fato Gerador: Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado. Fazenda Pública: 1 - Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e a fiscalização de tributos; 2 - Erário; 3 - Fisco. Fonte de Recursos: Indica a origem e vinculação dos recursos Esta classificação combina o critério de origem do recurso e o de vinculação de receita às despesas orçamentárias. A identificação da origem do recurso tem por finalidade evidenciar a parcela de recursos próprios e a de recursos transferidos necessários para cobrir o programa de realizações de cada entidade. Já a vinculação de receitas e despesas visa demonstrar "as parcelas de recursos que já estão comprometidas com o atendimento de determinadas finalidades, e aqueles que podem ser livremente alocados a cada elaboração orçamentária. São considerados como origem dos recursos orçamentários: 001 - Recursos Tesouro do Estado 002 - Recursos Vinculados Estaduais 003 - Recursos Vinculados - Fundo Especial de Despesa 004 - Recursos Próprios - Administração Indireta 005 - Recursos Vinculados Federais 006 - Outras Fontes de Recurso 007 - Recursos de Operações de Crédito As fontes são representadas neste nível mais detalhado. Exemplo: 002001055-FED-FDO.ASSIST.JUDIC.-TX EXTRAJUDIC 002002100-ICMS-TRANSF.A MUNICIPIOS Fundação Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços. Fundo: Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, através de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica. Fundos de Participação: 1 - Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação, estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais; 2 - Mecanismo compensatório em favor dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, adotado por ocasião da reforma tributária de 1965, que centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI), na esfera de competência da União. Fundos Especiais: Constituem fundo especial as receitas que se vinculam especificamente à realização de determinados objetivos ou serviços. Os fundos especiais classificam-se em fundos especiais de financiamento e fundos especiais de despesa. (Decreto-lei Complementar n. 16 de 2 de abril de 1970 Fundos Especiais de Despesa: Constituem fundo especial de despesa as receitas que se vinculam à realização de objetivos ou serviços de órgãos considerados unidades de despesa. Os fundos especiais de despesa somente podem ser instituídos nos órgãos da Administração Centralizada. Constituem receitas dos fundos especiais de despesa: receita industrial, e outras de natureza não tributária, auferidas de serviços ou fornecimentos de bens;contribuições de pessoas -físicas ou Jurídicas de Direito Privado; contribuições de entidades Internacionais;Multas de natureza não tributária;Juros de depósitos bancários; outras receitas não mencionadas Os fundos especiais de despesa serão considerados como contas vinculadas às unidades de despesa. Seus recursos serão utilizados para o pagamento de despesas empenhadas à conta lei dotações distribuídas às respectivas unidades de despesa. Os recursos financeiros dos fundos especiais de despesa serão depositados em conta bancária própria, nos estabelecimentos de crédito do Estado e o saldo financeiro, apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte á credito do mesmo fundo. (art. 5º e seguintes do Decreto–lei nº 16/70).
Fundos Especiais de Financiamento: Constituem fundo especial de financiamento as receitas se vinculam à execução de programas de empréstimos a entidades públicas ou privadas. Os objetivos, as receitas e as normas de administração dos fundos especiais de financiamento são fixados nas leis que os instituem, observada a legislação que disponha sobre o sistema de Crédito do Estado. As dotações dos fundos especiais de financiamento são consignadas em códigos locais, próprios, no Orçamento do Estado. (Art. 4º do Decreto–lei nº 16/70).
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Gestão: Ato de gerir parcela do Patrimônio Público, sob a responsabilidade de uma determinada entidade. Uma Gestão terá uma ou várias Unidades Gestoras, no entanto a cada Unidade Gestora, corresponde uma só gestão, cujo código informado contém 5 dígitos, como exemplo (Gestão 00001-Tesouro) A estrutura institucional para funcionamento do sistema SIGEFES é definida pela GESTÃO Gestão Tesouro: A Gestão Tesouro (00001) vincula toda a Administração Direta do Estado, é a gestão de recursos previstos no Orçamento para os órgãos da administração direta. A gestão tesouro é, pois, a principal gestão desses órgãos Para a Administração Indireta (Autarquias, Fundações e Empresas Públicas) serão criadas tantas Gestões quantas forem necessárias. Gestor: Quem gere ou administra negócios, bens ou serviços. Grupo de Despesa: Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os grupamentos, a saber: 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida Guia de Recebimento (GR): Destina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de devolução de despesas ou ao acolhimento de depósitos de diversas origens.
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Habilitação: Em licitação são as condições exigidas, pela administração pública, dos participantes do certame licitatório, para que estes possam oferecer seus bens/serviços ao estado.
Homologação: Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente.
I
Impostos: Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Basicamente, os fatos geradores de impostos são: Patrimônio: tributado por impostos diretos como, por exemplo, o IPTU, o IPVA e o ITR; Renda: tributada por impostos diretos cuja base de cálculo é constituída pelos fluxos anuais de rendimentos; Consumo: a compra e venda de mercadorias e serviços constituem o fato dominante, variando apenas o momento em que o imposto é cobrado (do produtor - IPI, ou do consumidor - ICMS) e a base de cálculo de operação (se o valor adicionado ou o total de transação). Atualmente, todos os impostos sobre o consumo são IVA, ou seja, sobre o valor agregado. Impostos Diretos: Tributos cujos contribuintes são os mesmos indivíduos que arcam com o ônus da respectiva contribuição. Impostos Gerais: Incidem amplamente sobre determinado conjunto de transações, como a venda de produtos industrializados. Impostos Indiretos: Tributos que os contribuintes podem transferir o ônus da contribuição, total ou parcialmente, para terceiros. Incentivo Fiscal: Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por objetivo, incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país. Indicadores Econômicos: Entende-se por indicador o elemento que permite o acompanhamento de um fenômeno em observação. Alguns indicadores econômicos, baseados em variáveis conhecidas, são construídos (tais como o consumo industrial de energia elétrica, venda de eletrodomésticos e de autoveículos etc.), e seu comportamento passa a identificar o comportamento provável da atividade econômica. Evidências desse tipo são utilizadas como "termômetros" pelos mentores da política econômica para mudança e redirecionamento dos instrumentos de política. A previsão orçamentária de recursos requer a construção ou adoção de indicadores que possibilitem acompanhar oscilações de curto prazo das variáveis que afetam o comportamento das receitas. Índice de Preços ao Consumidor (IPC): Índice calculado pela FIBGE entre os dias 16 de um mês e 15 do mês seguinte. Sua metodologia de cálculo é a mesma utilizada para o INPC, diferindo apenas quanto ao período de coleta de dados. Índice de Preços ao Consumidor FIPE (IPC-FIPE): Índice calculado pela USP no período compreendido entre os dias 01 e 30 de cada mês. Apura a variação dos preços para as famílias domiciliadas na região de São Paulo, com rendimentos entre 01 e 05 salários mínimos. Índice Geral de Preços (IGP): Índice calculado pela Fundação Getúlio Vargas nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro e São Paulo, no período entre o dia 12 e o último dia de cada mês. É composto pela ponderação de três outros índices, com os seguintes pesos: Índice de Preço no Atacado (IPA), 60%; Índice de Preço ao Consumidor (IPC), 30% e Índice Nacional da Construção Civil (INCC), 10%. Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC): Calculado pela FIBGE entre os dias 01 e 30 de cada mês. Compõe-se do cruzamento de dois parâmetros: a pesquisa de preços de nove regiões de produção econômica, cruzada com a pesquisa de orçamento familiar, (POF) que abrange famílias com renda de 1 (um) a 8 (oito) salários mínimos. Ingressos Públicos ou Entradas: Importâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelos cofres públicos. Nem todos os ingressos constituem receitas públicas, uma vez que alguns se caracterizam como simples movimentos de fundos, isto é, não se incorporam ao patrimônio do Estado, uma vez que suas entradas condicionam-se a uma restituição posterior. Inscrição Genérica: A identificação do credor é feita, no SIGEFES, através do CGC ou CPF, e na falta destes, excepcionalmente, é atribuído código de 9 dígitos para os seguintes tipos de inscrição genérica: CC - CENTRO DE CUSTOS DV - DIVIDA FUNDADA EX - DETAL. DIF. CGC,CPF,UGGESTAO,NE,NL,OB. IM - IMOVEIS PE - UNIDADE GESTORA RESPONSAVEL - U.G.R PF - DETAL.DIF.CGC,CPF,UGGESTAO,NE,NL,OB Investimentos: Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente. Inversões Financeiras: Dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou bens de capital já em utilização; a títulos financeiros e à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas, inclusive às operações bancárias ou de seguros. Isenção: Favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o contribuinte do pagamento do um tributo devido. Na isenção, a obrigação de pagar o tributo existe, mas foi dispensada. Na imunidade, essa obrigação inexiste.
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Julgamento: Em licitação é o ato da comissão de licitação que classifica as propostas apresentadas pelos licitantes e, através de documento formal –ata – indica qual aquela que atendeu as condições exigidas pelo edital.
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Lançamento: Ato administrativo que visa liquidar a obrigação tributária, através da identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota. Lei: Regra geral, justa e permanente estabelecida por vontade imperativa do Estado. Qualquer norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanada do poder público competente. Conceitua-se como dispositivo a parte da lei que contém os preceitos coercitivos devidamente coordenados e articulados. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Lei que compreende as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Lei de Meios: Sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento. Assim denominada porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública. Lei de Responsabilidade Fiscal: A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, visando a regulamentação da Constituição Federal, na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal. Leilão: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação. Lei Orçamentária Anual (LOA): Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Licitação: É o conjunto de procedimentos adotados pela administração pública visando a aquisição de bens e serviços. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão, concurso público e pregão. Liquidação da Despesa: Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
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Material de Consumo: Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.. Material Permanente: Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes etc.. Medição: Verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual. Medida Provisória: Instrumento legal, previsto na Constituição Federal, de uso exclusivo do Presidente da República e com força de Lei. As Medidas Provisórias podem ser usadas em casos de relevância e urgência, devendo ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, e aprovadas em um prazo máximo de 30 dias. Caso contrário, perdem eficácia, a partir da data da sua publicação, se não forem republicadas. Meta: Produto quantificado a ser obtido durante a execução do projeto/atividade e programa. Modalidade de Aplicação: Classificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos/entidades, podendo ser diretamente pelos mesmos ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações.
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Natureza da Despesa: Ver Classificação. Nota de Dotação – ND: Este documento permite o registro da Dotação Orçamentária Inicial, Créditos Adicionais e Liberação de Dotação Contingenciada (Documento emitido pela Secretaria de Economia e Planejamento). Nota de Credito – NC: Este documento permite o registro dos eventos, vinculados à transferência de créditos orçamentários da Unidade Gestora Orçamentária para uma Unidade Gestora Executora. (Documento emitido pela Unidade Orçamentária) Nota de Reserva – NR: Este documento permite Reservar a Dotação (Orçamentária e Financeira) para futuro empenhamento. (Documento emitido pela Unidade Gestora Executora) Nota de Empenho – NE: Este documento permite registrar as obrigações de pagamentos do Estado, sendo a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido. (Documento emitido pela Unidade Gestora Executora) Nota de Lançamento – NL: Este documento permite o registro dos atos e fatos administrativos, da apropriação/realização de receitas e despesas, e incorporação/desincorporação de patrimônio. Numerário: Dinheiro; moeda.
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Objeto de Gasto: Nível detalhado de classificação da natureza da despesa. É o mesmo que elemento de despesa (vide Classificação Econômica da Despesa). Obra: Construção ou ampliação de bens imóveis realizada por execução direta ou indireta. Obrigações Patronais: Despesas com encargos que a administração é levada a atender pela sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal, tais como as contribuições previdenciárias. Oferta pública (competitiva): Emissão de títulos públicos realizada por meio de processo competitivo de formação de taxas. "On Line": Modalidade de processamento eletrônico de dados, de caráter interativo e instantâneo que permite consultas e acertos imediatos por parte do usuário, assim como mensagens também imediatas oriundas do sistema. Operação de Crédito: Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa. Orçamentação: Detalhamento dos programas e subprogramas constantes da programação de governo, em ações específicas materializadas nos projetos/atividades, orçamentários. Compreende, também, a especificação dos insumos materiais e recursos humanos necessários ao desenvolvimento dessas ações específicas, em conformidade com a classificação por objeto de gasto legalmente adotada. Orçamento Base-Zero: Abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados Unidos da América, pela Texas Instruments Inc., Durante o ano de 1969. Foi adotada pelo Estado de Geórgia (gov. Jimmy Carter), com vistas ao ano fiscal de 1973. Principais características: análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente; todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário. Orçamento da Seguridade Social: Integra a Lei Orçamentária Anual, e abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados à Seguridade Social. Orçamento de Investimento: Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Orçamento Fiscal: Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Orçamento Programa: Originalmente, sistema de planejamento, programação e orçamentação, introduzido nos Estados Unidos da América , no final da década de 50, sob a denominação de PPBS (Planning Programning Budgeting System). Principais características: integração, planejamento, orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas; relações insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro; avaliação de resultados; e gerência por objetivos. Orçamento Público: Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração pública. É elaborada em um exercício para depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte. Orçamento Tradicional: Processo orçamentário em que apenas uma dimensão do orçamento é explicitada, qual seja, o objeto de gasto. Também é conhecido como Orçamento Clássico. Ordem Bancária – OB: Este documento permite efetuar os pagamentos dos compromissos, bem como a liberação de recursos financeiros. Ordenador de Despesa: Autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais responda. Órgão: Identifica, no âmbito estadual, os órgãos subordinados ou vinculados diretamente ao Governador ou Secretários de Estado. Para identificação no SIGEFES, utiliza-se código com cinco dígitos. Órgão Central: Incumbido de normatizar e coordenar a ação dos outros órgãos que compõem o sistema. Órgão Setorial Articulador entre o órgão central e os órgãos executores, dentro de um sistema, sendo responsável pela coordenação das ações na sua esfera de atuação. Outras Despesas Correntes: Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como: aquisição de pessoal, material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais grupos de despesas correntes. Outras Despesas de Capital: Despesas de capital não classificáveis como "investimentos" ou "inversões financeiras".
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Pagamento: Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão de ordem bancária em favor do credor. Pagamentos de Sentenças Judiciárias: Despesas em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP:. A contribuição para o PIS/Pasep foi instituída pelas Leis Complementares n.º 07, de 07 de setembro de 1970, e n.º 08, de 03 de dezembro de 1970. Atualmente, tal contribuição é regida fundamentalmente pela Lei n.º 9.715, de 25 de novembro de 1998, e pelo Decreto Federal n.º 4.524/02. Alíquota é de 1%, incidente no âmbito da Administração Direta do Estado de São Paulo e é apurada sobre as Receitas Correntes e de Transferências de Capital, arrecadadas. Deduções: Receitas transferidas aos Municípios e Repasses para as Universidades do Estado. Do valor apurado a Pagar: deduzem-se os valores retidos pela União nos casos de FPE; IPI/Exportação; Desoneração; FEX; Imposto sobre Ouro; CIDE; Royalties ( Lei 7990 e 7525); CFEM e ANEEL. A legislação garante a dedução da base de cálculo, da Contribuição ao PASEP, das transferências efetuadas às outras entidades públicas. Data de Pagamento: até o vigésimo dia útil subseqüente ao mês de arrecadação Passivo: Contas relativas às obrigações, que uma pessoa física ou jurídica deve satisfazer. Evidencia as origens dos recursos aplicados no ativo, dividindo-se em passivo circulante, exigível de curto e longo prazos, resultados de exercícios futuros, patrimônio líquido e passivo compensado. Passivo Circulante: Depósitos, restos a pagar, antecipações de receita, bem como outras obrigações pendentes ou em circulação, exigíveis até o término do exercício seguinte. Passivo Compensado: Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as referentes a atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira. Patrimônio: Conjunto de bens direitos e obrigações de uma entidade. Patrimônio Líquido: Capital autorizado, as reservas de capital e outras que forem definidas, bem como o resultado acumulado e não destinado. Patrimônio Público: Conjunto de bens à disposição da coletividade. Pessoal e Encargos Sociais: Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador. Planejamento: Metodologia de administração que consiste, basicamente, em determinar os objetivos a alcançar, as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para sua execução. Essa concepção da ação planejada é também conhecida como planejamento normativo. Plano de Contas: Estruturação ordenada e sistematizada das contas utilizáveis numa entidade. O plano contém diretrizes técnicas gerais e específicas que orientam a feitura dos registros dos atos praticados e dos fatos ocorridos na entidade. Plano Plurianual: Lei que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por cinco anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte. Política Fiscal: Coordenação da tributação, dívida pública e despesas governamentais, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a estabilização da economia. Política Monetária: Controle do sistema bancário e monetário exercido pelo governo federal, com a finalidade de propiciar estabilidade para o valor da moeda, equilíbrio no balanço de pagamentos, pleno emprego e outros objetivos correlatos. Precatório: Ver Pagamento de Sentenças Judiciárias. Preço Público: O do serviço vendido pelo poder público, mensurado em uma unidade de medida (divisível) diferente do preço de mercado. Prestação de Contas: Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão a sua tomada de contas; é também o levantamento organizado pelo Serviço de Contabilidade das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas pelo Poder Público. Previsão: Num sentido mais amplo, é prever a direção e a extensão, partindo do conhecimento do presente, do passado, e com base em certas hipóteses sobre o futuro. Admite a probabilidade e exclui a certeza absoluta. Previsão Orçamentária: A previsão orçamentária é o ato de planejamento das atividades financeiras do Estado Princípios Orçamentários: Regras que cercam a instituição orçamentária, visando a dar-lhe consistência, principalmente no que se refere ao controle pelo Poder Legislativo. Os principais são: universalidade, unidade, exclusividade, especificação, periodicidade, autorização prévia, exatidão, clareza, publicidade, equilíbrio e programação. Prioridade: Grau de precedência que representa o projeto/atividade dentro da programação estabelecida, tanto para a unidade orçamentária quanto para o órgão setorial e o órgão central. Procedimento: é o ato que compõe determinado processo. Exemplo: publicação do edital, remessa de avisos eletrônicos (via e-mail), abertura de envelopes de habilitação/propostas. Processo: é o conjunto de atos e documentos que compõe determinada a rotina legal. Processo Orçamentário: Conjunto das funções a serem cumpridas pelo orçamento em termos de planejamento (decisão quanto aos objetivos, recursos e políticas sobre aquisição, utilização e disposição desses recursos), controle gerencial (obtenção e utilização eficaz e eficiente dos recursos no atingimento dos objetivos) e controle operacional (eficácia e eficiência na execução das ações específicas). Programa de Trabalho – PT (Classificação Funcional Programática): Elenco de projetos ou atividades que identificam as ações a serem realizadas pelas entidades. É representado por uma estrutura que permite a elaboração e execução orçamentária, bem como o controle e acompanhamento dos planos definidos pela instituição para ser exercido em um determinado período. Sua estrutura, formada por 17 dígitos, tem a seguinte composição: Função: xx Sub Função:xxx Programa:xxxx Projeto/Atividade:xxxx Programa de Trabalho Resumido - PTRES: É um código de 6 dígitos que representa a fusão do Órgão e da Unidade Orçamentária com seu respectivo Programa de Trabalho, com vistas a facilitar o cadastramento dos empenhos e as consultas orçamentárias específicas no SIGEFES. Órgão:xx UO:xx Seqüencial:xx Programação da Execução Orçamentária: Detalhamento da execução do programa de trabalho ao longo do exercício, tendo em conta as características, exigências e interdependência das ações, visando sua compatibilização com o fluxo da receita, a maximização dos resultados e a minimização dos desperdícios e ociosidade dos recursos. Programação de Desembolso – PD: Documento do SIGEFES que permite programar o pagamento das despesas autorizadas, registradas nas Notas de Lançamentos. Programação Financeira: Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa. Programação Orçamentária: Identificação dos produtos finais de uma organização, representados pelos seus programas e subprogramas, fixados a partir dos objetivos constantes dos planos de governo, além da determinação dos recursos reais e financeiros exigidos e das medidas de coordenação e compatibilização requeridas. Programa de Trabalho: Elenco de projetos e/ou atividades que identificam as ações a serem realizadas pelas Unidades Orçamentárias. Programa: Desdobramento da classificação funcional programática, através do qual se faz a ligação entre os planos de longo e médio prazo aos orçamentos plurianuais e anuais, representando os meios e instrumentos de ação, organicamente articulados para o cumprimento das funções. Os programas, geralmente, representam os produtos finais da ação governamental. Projeto: Instrumento cuja programação deve ser articulada e compatibilizada com outros, para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo. Projeto Básico: Conjunto de elementos que definem a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços, objeto de uma licitação, e que possibilita a estimativa de seu custo final e prazo de execução. Projeto Executivo: Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra. Proposta: Em licitação é o documento através do qual o licitante participa do certame oferecendo seu bem/serviço à administração pública, nas condições solicitadas pelo edital. Proposta Orçamentária: Previsão da receita e despesa para um exercício, com os respectivos quadros e justificativas. No caso do Estado, materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa. Publicação: são todos os atos que tem por finalidade divulgar de forma ampla e irrestrita, determinado processo. Ex: Diário Oficial – jornais – boletins – internet – murais.
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Receita: Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital. Receitas Correntes: Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes. Receita Corrente Líquida: Segundo da Resolução nº 40 de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal, Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Ainda são computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do Fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Receitas de Capital: Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferências de capital. Receita Extra Orçamentária: Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos. Receita Líquida Real: RLR é a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios, por participações constitucionais e legais. (Lei nº 9.496/97 em seu Artigo 2º, Parágrafo Único) Receita Orçamentária: Valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320/64. Receita Ordinária: Receita arrecadada sem vinculação específica à disposição do Tesouro para a execução do orçamento, conforme alocação das despesas. Receita Originária: Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais). Receita Própria: As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras. Receita Pública: 1 - A entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo; 2 - Toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, Leis e Títulos Creditórios à Fazenda Pública; 3 - Conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, e, livremente, e sem reflexo no seu passivo, podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, portanto, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas as quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos (em sentido restrito, nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, p. ex. , é um ingresso mas não é receita nessa concepção, porque em contraposição à entrada de recursos financeiros cria uma obrigação no passivo da entidade pública); 4 - No sentido de CAIXA ou CONTABILÍSTICO são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim; 5 - No sentido financeiro ou próprio são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de se ver o problema é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa em qualquer momento ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas. Receita Vinculada: Receita arrecadada com destinação especifica estabelecida na legislação vigente. Se a receita vinculada é instrumento de garantia de recursos à execução do planejamento, por outro lado, o aumento da vinculação introduz maior rigidez na programação orçamentária. Recursos Disponíveis: Recursos sobre os quais o Poder Executivo mantém autonomia no sentido de prover sua alocação em programas prioritários, em face das decisões de política econômica global. Recursos Extra-Orçamentários Ver Receitas Extra-Orçamentárias. Recursos Orçamentários: Ver Receita Orçamentária. Recursos Ordinários: Ver Receita Ordinária. Recursos Vinculados Ver Receita Vinculada. Regime de Caixa: Modalidade contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas os pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente no exercício. Regime de Competência: Modalidade contábil que considera os fatos contábeis ocorridos durante o exercício para fins de apuração dos resultados do mesmo. Regime Misto: Modalidade conceitual estabelecida pela Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre as finanças públicas, Art. 35 do Título IV - Do Exercício Financeiro, e que determina para a execução orçamentária, a combinação do Regime de Caixa para as receitas, ou seja, a realização dessas se dará após o efetivo impacto nas disponibilidades financeiras e o Regime de Competência para a despesa, reconhecendo-a em momentos diferentes, quais sejam: - A obrigação em potencial ocorre no primeiro estágio, denominado empenho da despesa e que resulta em potencialidade passiva, e - A obrigação real que ocorre no segundo estágio consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos hábeis que sustentam a efetiva realização da despesa correspondente. Considera-se, também, como despesa realizada, em cumprimento à determinação legal, os saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar não processados, independente de serem liquidados ou cancelados em exercícios subseqüentes. Reserva de Capital: Constituem reservas de capital: a) a contribuição do subscritor de ações que exceder o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações e debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; d) as doações e as subvenções para investimento; e) o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado. Restituição: Direito do contribuinte que pagou tributo indevidamente, a reaver o valor pago. Restos a Pagar: Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Resultado Apurado: Conta transitória utilizada no encerramento do exercício para demonstrar a apuração do resultado. Resultado do Exercício: Constituído pelo resultado orçamentário e o resultado extra-orçamentário. Resultado Extra-Orçamentário: Decréscimos, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas independentes da execução orçamentária. Resultado de Exercícios Futuros: Contas representativas de receitas de exercícios futuros, bem como as despesas a elas correspondentes. Resultado Orçamentário: Despesas, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas resultantes de execução orçamentária. Retenção na Fonte: Desconto de imposto sobre a renda efetuado pelo pagador sobre rendimentos do trabalho assalariado, de capital, ou pela prestação de serviços podendo ou não vir a ser compensado na declaração anual de rendimentos.
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Seguridade Social: Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia: Sistema criado em 1979, pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (Andima), e administrado pelo Banco Central. Destina-se ao registro, custódia e liquidação financeira das operações realizadas com títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional ou Banco Central, títulos estaduais e/ou municipais e depósitos interfinanceiros. Tais operações ocorrem por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas abertas em nome dos participantes. Além disso, o sistema processa as operações de movimentação, resgates, ofertas públicas de títulos e suas respectivas liquidações financeiras. Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios-SIGEFES/SP: Sistema desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, utilizado para otimizar e uniformizar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, de forma integrada, minimizando os custos, obtendo maior transparência, eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos, facilitando assim a apreciação de contas do Governo pelos Órgãos de Controle Interno do Poder Executivo e de Controle Externo representados pela Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas. Foi instituído pelo Decreto Estadual nº. 40.566 de 21 de dezembro de 1995, é um sistema que processa, em tempo real, a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil das Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta. A construção do seu aplicativo foi baseada na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração, execução e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se na base da legislação financeira do País e respectivas portarias federais que versam sobre a mesma matéria, bem como na Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações. Sistema de Contas de Compensação: Registra os valores que direta ou indiretamente possam vir a afetar o patrimônio. Sistema de Contas Financeiro: Registra a arrecadação da receita e o pagamento da despesa orçamentária e extra-orçamentária. A fonte alimentadora do sistema financeiro é o caixa, que movimenta a entrada e a saída de numerário. Sistema de Contas Orçamentário: Registra a receita prevista e as autorizações legais de despesa constantes da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, demonstrando a despesa fixada e a realizada no exercício, bem como compara a receita prevista com a arrecadada. As fontes alimentadoras do sistema orçamentário são: os orçamentos e suas alterações, o caixa e atos administrativos. Sistema Orçamentário: Estrutura composta pelas organizações, recursos humanos, informações, tecnologia, regras e procedimentos, necessários ao cumprimento das funções definidas no processo orçamentário. Sistema Patrimonial: Sistema de contas que registra os bens patrimoniais do Estado, os créditos e os débitos suscetíveis de serem classificados como permanentes ou que sejam resultados do movimento financeiro, as variações patrimoniais provocadas pela execução do orçamento ou que tenham outras origens, o resultado econômico do exercício. Sociedade de Economia Mista: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público. "Spread": Percentual acrescido à taxa de juros, comum em operações de crédito externo. É também conhecido como "taxa de risco". Subsídio: Concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar a renda ou abaixar os preços ou para estimular as exportações do país. Podem também ser concedidas diretamente ao consumidor. Em termos orçamentários, caracteriza uma subvenção econômica. Subvenção Econômica: Alocação destinada à cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda (Lei nº 4.320/64, em seus artigos 18 e 19) A situação da alínea “b” do art. 18, destina-se, em princípio, às empresas controladas (entenda-se sociedades de economia mista), pois o Poder Público não pode cobrir déficits de empresa particular. Contudo, por força do § 1º, do art. 26 da LRF as exigências ali apresentadas se estendem a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais (empresas dependentes), exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras. Subvenção Social: Suplementação dos recursos de origem privada aplicados na prestação de serviços de assistência social ou cultural sem finalidade lucrativa (art. 16 da Lei Federal 4.320/64). Superávit Financeiro: Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados. Superávit Orçamentário: Quando a soma das receitas é maior que às das despesas orçamentárias. Suplementação: Aumento de recursos por crédito adicional, para reforçar as dotações que já constam na lei orçamentária.
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Tabela de Eventos: Instrumento utilizado pelas unidades gestoras no preenchimento das telas e/ou documentos de entrada no SIGEFES, para transformar os atos e fatos administrativos rotineiros em registros contábeis automáticos. Tarifa: Originalmente, relação oficial das taxas pagas sobre mercadorias importadas. Posteriormente, seu uso estendeu-se aos direitos de importação e exportação, aos preços cobrados nas ferrovias pelo transporte de carga e, de modo geral, às pautas de preços correspondentes a qualquer prestação de serviço. Taxa Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Taxa de Risco: Ver "SPREAD" Taxa Média SELIC (TMS): É a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC, praticada nas operações compromissadas por um dia, tendo como lastro títulos públicos federais, estaduais e municipais negociados no mercado secundário. Termo Aditivo: Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública. Títulos da Dívida Pública: Títulos financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e prazo de vencimento, utilizados como instrumentos de endividamento interno e externo. Tomada de Contas: Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão. Tomada de Preços: Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação. Transferências Correntes: Dotações destinados a terceiros sem a correspondente prestação de serviços incluindo as subvenções sociais, transferências a municípios – ICMS, IPVA, etc. Transferências de Capital: Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior. Transferências Intra-Governamentais: Transferências feitas no âmbito de cada governo. Podem ser a autarquias, fundações, fundos, empresas e a outras entidades autorizadas em legislação especifica. Transferências Inter-Governamentais: Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tributo: Receita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira. A Constituição de 1988 colocou as contribuições sob o mesmo regime constitucional dos tributos em geral, às quais são aplicadas as normas gerais de legislação tributária e os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade.
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Unidade Gestora Financeira – UGF (XX0001 a XX0009): É a unidade com atributos de gerir e controlar os recursos financeiros no SIGEFES, centralizando as operações e as transações de contas bancárias. Unidade Gestora Orçamentária – UGO (XXX010 a XXX029): É a unidade com atributos de gerir e controlar os recursos orçamentários no SIGEFES, relacionada a uma unidade orçamentária mediante a qual serão centralizadas todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às unidades de despesa e Fundos Especiais de Despesa, controle de quota fixada e dotação contingenciada. Unidade Gestora de Fundos Especiais – UGFD (XXX030 a XXX100): Constituem para efeitos do SIGEFES - Unidade Gestora Financeiras e Executoras. Unidade Gestora Executora – UGE (XXX101 a XXX999): É o atributo dado ao nível de unidade de despesa na administração direta e indireta no SIGEFES, a qual cabe a execução orçamentária e financeira da despesa propriamente dita. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – UO: Consiste em cada uma das Unidades do Órgão, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas. Unidade Gestora – Administração Indireta: Para as Autarquias, Fundações e Universidades, as unidades gestoras poderão ser desdobradas no SIGEFES mediante solicitação à Secretaria da Fazenda. Universalidade do Orçamento: Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.