Penas Pecuniárias

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Edição feita às 12h29min de 16 de dezembro de 2013 por Gabriel.borges (disc | contribs)

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Definição

Trata-se de uma sanção penal, ao tempo do ato; não é, portanto, um tributo e sim uma sanção penal impondo ao condenado a obrigação de pagar uma quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa, diminuindo, ou seja, atingindo o patrimônio do condenado. Assim, se a pena de multa estiver acompanhada de pena restritiva de direito, o juiz observará o Art. 59 do código penal para aplicação da pena restritiva de direito e ao Art.º 49 do código penal. Segundo a lei, a “prestação pecuniária” consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

Fluxo de Procedimentos

Procedimentos contábeis para Material de Consumo

Contabilização