Receita Orçamentárias do FUNEPJ

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Definição

De acordo com a Lei Complementar nº 219 Artigo 3º:

Constituem receitas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – FUNEPJ: I – dotações orçamentárias próprias em geral; II – taxas judiciárias, custas judiciais e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários oficializados previstos na Lei nº 4.847/93 – Regimento de Custas; III – auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas ou pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV – provenientes de prestação de serviços a terceiros; V – as provenientes da inscrição em concurso público de ingresso no quadro de pessoal junto ao Tribunal de Justiça; VI – as provenientes de inscrições para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, excetuada aquelas provenientes da Escola da Magistratura; VII – as provenientes da venda ou assinatura de volumes avulsos de revistas, do Diário da Justiça, boletins ou outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; VIII – as provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaço livres para terceiros onde funcionem as atividades do Poder Judiciário; IX – 15% (quinze por cento) da arrecadação bruta pela prestação de serviços do tipo não- oficializado e extrajudicial, quando utilizarem as instalações e dependências do Poder Judiciário; X – as provenientes do produto resultante da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes; XI – as provenientes do produto resultante da alienação de material inservível ou dispensável; XII – a remuneração oriunda de depósitos bancários ou aplicação financeira realizada em contas do próprio Fundo Especial; XIII – as provenientes de quaisquer ingressos extra-orçamentários; XIV – as provenientes de penalidades pecuniárias.