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Ajustes em que a Administração se despe de seus privilégios, submetendo-se a normas de direito privado, embora ainda sofra a incidência de algumas normas de direito público (condições e formalidades para estipulação e aprovação, estipuladas pelo Direito Administrativo).
 
Ajustes em que a Administração se despe de seus privilégios, submetendo-se a normas de direito privado, embora ainda sofra a incidência de algumas normas de direito público (condições e formalidades para estipulação e aprovação, estipuladas pelo Direito Administrativo).
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Edição atual tal como às 19h47min de 15 de abril de 2015

Contratos Administrativos

São negócios jurídicos firmados pela Administração em que esta, agindo com supremacia de Poder, busca a satisfação de uma necessidade da coletividade.

Contratos da Administração (gênero)

a) Contratos Administrativos:

Ajustes celebrados pela Administração Pública, nessa qualidade, com objetivos de interesse público, segundo regime jurídico de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.

Art. 62, §3º, da Lei 8666/93:

§3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

Regime jurídico:

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.

b) Contratos de Direito Privado da Administração:

Ajustes em que a Administração se despe de seus privilégios, submetendo-se a normas de direito privado, embora ainda sofra a incidência de algumas normas de direito público (condições e formalidades para estipulação e aprovação, estipuladas pelo Direito Administrativo).

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