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− | Fazenda Pública: 1 - Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e a fiscalização de tributos; 2 - Erário; 3 - Fisco. | + | |
− | Fonte de Recursos: Indica a origem e vinculação dos recursos | + | *'''Fato Administrativo''': Alteração nos elementos do patrimônio público. |
− | Esta classificação combina o critério de origem do recurso e o de vinculação de receita às despesas orçamentárias. A identificação da origem do recurso tem por finalidade evidenciar a parcela de recursos próprios e a de recursos transferidos necessários para cobrir o programa de realizações de cada entidade. | + | *'''Fato Gerador''': Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado. |
− | Já a vinculação de receitas e despesas visa demonstrar "as parcelas de recursos que já estão comprometidas com o atendimento de determinadas finalidades, e aqueles que podem ser livremente alocados a cada elaboração orçamentária. | + | *'''Fazenda Pública''': 1 - Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e a fiscalização de tributos; 2 - Erário; 3 - Fisco. |
+ | *'''Fonte de Recursos''': Indica a origem e vinculação dos recursos. Esta classificação combina o critério de origem do recurso e o de vinculação de receita às despesas orçamentárias. A identificação da origem do recurso tem por finalidade evidenciar a parcela de recursos próprios e a de recursos transferidos necessários para cobrir o programa de realizações de cada entidade. Já a vinculação de receitas e despesas visa demonstrar "as parcelas de recursos que já estão comprometidas com o atendimento de determinadas finalidades, e aqueles que podem ser livremente alocados a cada elaboração orçamentária. | ||
São considerados como origem dos recursos orçamentários: | São considerados como origem dos recursos orçamentários: | ||
001 - Recursos Tesouro do Estado | 001 - Recursos Tesouro do Estado | ||
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002001055-FED-FDO.ASSIST.JUDIC.-TX EXTRAJUDIC | 002001055-FED-FDO.ASSIST.JUDIC.-TX EXTRAJUDIC | ||
002002100-ICMS-TRANSF.A MUNICIPIOS | 002002100-ICMS-TRANSF.A MUNICIPIOS | ||
− | Fundação Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços. | + | *'''Fundação Pública''': Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços. |
− | Fundo: Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, através de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica. | + | *'''Fundo''': Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, através de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica. |
− | Fundos de Participação: 1 - Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação, estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais; 2 - Mecanismo compensatório em favor dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, adotado por ocasião da reforma tributária de 1965, que centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI), na esfera de competência da União. | + | *'''Fundos de Participação''': 1 - Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação, estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais; 2 - Mecanismo compensatório em favor dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, adotado por ocasião da reforma tributária de 1965, que centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI), na esfera de competência da União. |
− | Fundos Especiais: Constituem fundo especial as receitas que se vinculam especificamente à realização de determinados objetivos ou serviços. Os fundos especiais classificam-se em fundos especiais de financiamento e fundos especiais de despesa. (Decreto-lei Complementar n. 16 de 2 de abril de 1970 | + | *'''Fundos Especiais''': Constituem fundo especial as receitas que se vinculam especificamente à realização de determinados objetivos ou serviços. Os fundos especiais classificam-se em fundos especiais de financiamento e fundos especiais de despesa. (Decreto-lei Complementar n. 16 de 2 de abril de 1970 |
− | Fundos Especiais de Despesa: Constituem fundo especial de despesa as receitas que se vinculam à realização de objetivos ou serviços de órgãos considerados unidades de despesa. Os fundos especiais de despesa somente podem ser instituídos nos órgãos da Administração Centralizada. Constituem receitas dos fundos especiais de despesa: receita industrial, e outras de natureza não tributária, auferidas de serviços ou fornecimentos de bens;contribuições de pessoas -físicas ou Jurídicas de Direito Privado; contribuições de entidades Internacionais;Multas de natureza não tributária;Juros de depósitos bancários; outras receitas não mencionadas Os fundos especiais de despesa serão considerados como contas vinculadas às unidades de despesa. Seus recursos serão utilizados para o pagamento de despesas empenhadas à conta lei dotações distribuídas às respectivas unidades de despesa. Os recursos financeiros dos fundos especiais de despesa serão depositados em conta bancária própria, nos estabelecimentos de crédito do Estado e o saldo financeiro, apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte á credito do mesmo fundo. (art. 5º e seguintes do Decreto–lei nº 16/70). | + | *'''Fundos Especiais de Despesa''': Constituem fundo especial de despesa as receitas que se vinculam à realização de objetivos ou serviços de órgãos considerados unidades de despesa. Os fundos especiais de despesa somente podem ser instituídos nos órgãos da Administração Centralizada. Constituem receitas dos fundos especiais de despesa: receita industrial, e outras de natureza não tributária, auferidas de serviços ou fornecimentos de bens;contribuições de pessoas -físicas ou Jurídicas de Direito Privado; contribuições de entidades Internacionais;Multas de natureza não tributária;Juros de depósitos bancários; outras receitas não mencionadas Os fundos especiais de despesa serão considerados como contas vinculadas às unidades de despesa. Seus recursos serão utilizados para o pagamento de despesas empenhadas à conta lei dotações distribuídas às respectivas unidades de despesa. Os recursos financeiros dos fundos especiais de despesa serão depositados em conta bancária própria, nos estabelecimentos de crédito do Estado e o saldo financeiro, apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte á credito do mesmo fundo. (art. 5º e seguintes do Decreto–lei nº 16/70). |
− | + | *'''Fundos Especiais de Financiamento''': Constituem fundo especial de financiamento as receitas se vinculam à execução de programas de empréstimos a entidades públicas ou privadas. Os objetivos, as receitas e as normas de administração dos fundos especiais de financiamento são fixados nas leis que os instituem, observada a legislação que disponha sobre o sistema de Crédito do Estado. As dotações dos fundos especiais de financiamento são consignadas em códigos locais, próprios, no Orçamento do Estado. (Art. 4º do Decreto–lei nº 16/70). | |
− | Fundos Especiais de Financiamento: Constituem fundo especial de financiamento as receitas se vinculam à execução de programas de empréstimos a entidades públicas ou privadas. Os objetivos, as receitas e as normas de administração dos fundos especiais de financiamento são fixados nas leis que os instituem, observada a legislação que disponha sobre o sistema de Crédito do Estado. As dotações dos fundos especiais de financiamento são consignadas em códigos locais, próprios, no Orçamento do Estado. (Art. 4º do Decreto–lei nº 16/70). | + |
Edição atual tal como às 19h49min de 20 de março de 2015
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Índice
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Z
- Fato Administrativo: Alteração nos elementos do patrimônio público.
- Fato Gerador: Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.
- Fazenda Pública: 1 - Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e a fiscalização de tributos; 2 - Erário; 3 - Fisco.
- Fonte de Recursos: Indica a origem e vinculação dos recursos. Esta classificação combina o critério de origem do recurso e o de vinculação de receita às despesas orçamentárias. A identificação da origem do recurso tem por finalidade evidenciar a parcela de recursos próprios e a de recursos transferidos necessários para cobrir o programa de realizações de cada entidade. Já a vinculação de receitas e despesas visa demonstrar "as parcelas de recursos que já estão comprometidas com o atendimento de determinadas finalidades, e aqueles que podem ser livremente alocados a cada elaboração orçamentária.
São considerados como origem dos recursos orçamentários: 001 - Recursos Tesouro do Estado 002 - Recursos Vinculados Estaduais 003 - Recursos Vinculados - Fundo Especial de Despesa 004 - Recursos Próprios - Administração Indireta 005 - Recursos Vinculados Federais 006 - Outras Fontes de Recurso 007 - Recursos de Operações de Crédito As fontes são representadas neste nível mais detalhado. Exemplo: 002001055-FED-FDO.ASSIST.JUDIC.-TX EXTRAJUDIC 002002100-ICMS-TRANSF.A MUNICIPIOS
- Fundação Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.
- Fundo: Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, através de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica.
- Fundos de Participação: 1 - Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação, estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais; 2 - Mecanismo compensatório em favor dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, adotado por ocasião da reforma tributária de 1965, que centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI), na esfera de competência da União.
- Fundos Especiais: Constituem fundo especial as receitas que se vinculam especificamente à realização de determinados objetivos ou serviços. Os fundos especiais classificam-se em fundos especiais de financiamento e fundos especiais de despesa. (Decreto-lei Complementar n. 16 de 2 de abril de 1970
- Fundos Especiais de Despesa: Constituem fundo especial de despesa as receitas que se vinculam à realização de objetivos ou serviços de órgãos considerados unidades de despesa. Os fundos especiais de despesa somente podem ser instituídos nos órgãos da Administração Centralizada. Constituem receitas dos fundos especiais de despesa: receita industrial, e outras de natureza não tributária, auferidas de serviços ou fornecimentos de bens;contribuições de pessoas -físicas ou Jurídicas de Direito Privado; contribuições de entidades Internacionais;Multas de natureza não tributária;Juros de depósitos bancários; outras receitas não mencionadas Os fundos especiais de despesa serão considerados como contas vinculadas às unidades de despesa. Seus recursos serão utilizados para o pagamento de despesas empenhadas à conta lei dotações distribuídas às respectivas unidades de despesa. Os recursos financeiros dos fundos especiais de despesa serão depositados em conta bancária própria, nos estabelecimentos de crédito do Estado e o saldo financeiro, apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte á credito do mesmo fundo. (art. 5º e seguintes do Decreto–lei nº 16/70).
- Fundos Especiais de Financiamento: Constituem fundo especial de financiamento as receitas se vinculam à execução de programas de empréstimos a entidades públicas ou privadas. Os objetivos, as receitas e as normas de administração dos fundos especiais de financiamento são fixados nas leis que os instituem, observada a legislação que disponha sobre o sistema de Crédito do Estado. As dotações dos fundos especiais de financiamento são consignadas em códigos locais, próprios, no Orçamento do Estado. (Art. 4º do Decreto–lei nº 16/70).